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Com a Receita Federal do Brasil (RFB) apertando o cerco sobre as mercadorias importadas — fazendo fiscalizações bastante rígidas tanto no aspecto físico quanto no documental —, a classificação fiscal de mercadorias é um tema de cada vez mais relevância para o comércio exterior.

Essa classificação é um código que permite enquadrar cada item em uma categoria para que seja possível estipular os impostos e as taxas incidentes, os incentivos fiscais existentes, as políticas de defesa comercial, o acompanhamento da valoração aduaneira e ainda as normas que regem sua comercialização.

A padronização da classificação fiscal de mercadorias facilita os negócios internacionais. Trata-se, portanto, de um processo bastante importante no comércio exterior, mas que ainda causa dúvidas, especialmente em relação à sua importância.

Por isso, no post de hoje, abordaremos a relevância da classificação de mercadorias nesse cenário. Acompanhe e confira:

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil e no Mercosul

Adotada em 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é usada para fazer a classificação fiscal de mercadorias pelos países integrantes do Mercosul e seus associados. Ela tem como base o Sistema Harmonizado (SH), criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

O SH, por sua vez, foi criado para permitir o desenvolvimento do comércio internacional. É ele que facilita as negociações comerciais entre países e serve para embasar a elaboração de custos e estatísticas de frete.

Assim, cada código NCM é composto por oito dígitos: seis do SH e dois para especificar mais detalhadamente os produtos. E, a partir desses sistemas, foi implantada no Brasil a Tarifa Externa Comum (TEC). É ela que regulamenta os direitos de importação incidentes sobre cada mercadoria.

O enquadramento correto na TEC requer que todas as informações técnicas do produto estejam disponíveis.

A importância de classificar corretamente

Todos esses sistemas obedecem a regras específicas, e é essencial segui-las com bastante cuidado e atenção para garantir que os produtos sejam classificados de forma correta. Não cabe, portanto, interpretação pessoal, nem é prudente acreditar que a classificação proposta pelo fornecedor é a correta.

Uma classificação fiscal incorreta dos itens pode significar penalidades bastante graves. Se levar a uma desclassificação fiscal, por exemplo, o erro pode sair caro na importação.

O artigo 711, inciso I, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), determina multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria com penalidade mínima de R$ 500. E o teto pode chegar a 10% do valor total dos produtos.

Na exportação, não é diferente: o artigo 718, inciso II, alínea a, indica que a penalidade pode variar de 20 a 50% do valor dos itens. Se houver reincidência, o percentual aumenta e pode ser entre 60 e 100%.

Já a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata, tanto na importação quanto na exportação, leva a multa de 75% (artigo 725, inciso I) ou de 150% caso haja evidências de fraude (inciso II).

As outras penalidades previstas

De fato, não é à toa que muitas organizações são autuadas diariamente por erros de classificação fiscal, pagando milhões de reais em multas.

Além disso, a classificação errada pode causar atraso na liberação, e possibilidade de a fiscalização fazer o levantamento dos últimos cinco anos de movimentação do contribuinte. Além, é claro, do retrabalho (para a retificação de documentos, como a Declaração de Importação, DI) que poderia ser evitado.

Em resumo, as consequências financeiras de deslizes cometidos na classificação podem representar um prejuízo significativo para o contribuinte. Em caso de recolhimento a menor, a multa chega a 75% da diferença do imposto. Se, ao contrário, o recolhimento for feito a maior, a restituição dos valores é difícil.

Enfim, como você tem cuidado da classificação fiscal de mercadorias nos seus processos de comércio exterior? Se gostou deste post, aproveite para compartilhá-lo nas suas redes sociais para que mais pessoas tenham acesso a ele!

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