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Nesta segunda-feira, 23 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria COANA nº 165, de 19 de setembro de 2024, que regulamenta o registro e uso da Declaração Única de Importação (DUIMP) no despacho aduaneiro. Essa portaria consolida as diretrizes já estabelecidas e acrescenta novos detalhes operacionais, além de fixar o cronograma de obrigatoriedade para uso da DUIMP.

A DUIMP faz parte da iniciativa de modernização do comércio exterior brasileiro, que busca agilizar e simplificar os procedimentos de importação, eliminando redundâncias e aumentando a transparência nas operações.

Principais pontos da Portaria

Entre os destaques da nova regulamentação, está o Art. 16, que define a obrigatoriedade do registro da DUIMP para as operações de importação listadas no Anexo Único da portaria, de acordo com um cronograma específico:

Art. 16: Será obrigatório o registro de DUIMP para as operações de importação elencadas no Anexo Único, observando-se o cronograma nele estabelecido.

§ 1º: Após o registro de DUIMP para a admissão de mercadoria em determinado regime aduaneiro especial, conforme o disposto no caput, todas as operações subsequentes relativas à mesma mercadoria, conforme determinado nas normas específicas, deverão ser processadas por DUIMP.

§ 2º: O registro de DI para operação em que seja obrigatório o registro de Duimp implicará o cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira.

Esse artigo visa assegurar que todas as operações sigam o fluxo da nova sistemática da DUIMP, substituindo progressivamente o uso da Declaração de Importação (DI).

Outro ponto importante da portaria está no Art. 4º, que especifica as condições em que a DUIMP poderá ser utilizada no despacho de importação. A DUIMP será utilizada em operações quando a mercadoria:

Art. 4º: O despacho de importação poderá ser processado por DUIMP nas seguintes situações:

I – quando a mercadoria: a) for procedente do exterior e houver sido transportada pelo modal aquaviário ou aéreo com manifestação no Módulo de Controle de Carga e Trânsito do Portal Único – CCT- Importação; ou b) se encontre no país por ter sido objeto de exportação sem saída do território nacional ou por ter sido anteriormente submetida a despacho para admissão em regime aduaneiro especial processado por Duimp; e

II – quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação: a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros – LPCO no Portal Único de Comércio Exterior; ou c) determine a realização dos procedimentos relativos ao controle administrativo, simultâneo ao despacho aduaneiro, no módulo Conferência do Anuente do Portal Único de Comércio Exterior.

Embora se mantenham os canais de conferência aduaneira já conhecidos (verde, amarelo, vermelho e cinza), uma inovação importante do Novo Processo de Importação (NPI) é a simultaneidade entre a Receita Federal e os órgãos anuentes durante o gerenciamento de riscos. Isso é estabelecido no Art. 7º.

Ou seja, enquanto a Receita Federal realiza o gerenciamento de riscos aduaneiros, os órgãos anuentes também realizam a conferência administrativa, agilizando o processo:

Art. 7º – § 1º Simultaneamente ao gerenciamento de riscos aduaneiros, após o seu registro, a Duimp será submetida ao gerenciamento de riscos administrativos em relação aos itens passíveis de seleção para conferência dos órgãos anuentes […].

Essa mudança visa melhorar a eficiência e a coordenação entre os diferentes órgãos envolvidos no processo de importação, garantindo maior fluidez e controle.

Outro aspecto relevante da Portaria COANA nº 165 são os esclarecimentos sobre o Pagamento Centralizado – PCCE. O PCCE possibilita que o pagamento de tributos federais, direitos antidumping e outros valores devidos na importação seja efetuado no ato do registro da DUIMP, por meio de débito automático:

Art. 6º: O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º Deverão ser cadastrados, no módulo Pagamento Centralizado – PCCE, do Portal único de Comércio Exterior, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso seja cadastrada mais de uma conta corrente.

§ 2º Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.

§ 3º Para o registro da Duimp, o módulo PCCE promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas prevista no § 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

O PCCE visa simplificar o processo de pagamento, evitando erros e garantindo que as obrigações financeiras sejam cumpridas imediatamente no momento do registro da DUIMP.

Conclusão

Em suma, a publicação da Portaria COANA nº 165, serve como uma espécie de regulamentação do funcionando da Declaração Única de Importação.

📌 Importante: O cronograma anteriormente divulgado via Notícia SISCOMEX Importação nº 058/24 não sofreu alterações. Com a publicação desta portaria, o calendário de obrigatoriedade da DUIMP ganha força normativa e ratifica as diretrizes estabelecidas na referida notícia.

Para mais detalhes, o texto completo da Portaria COANA nº 165 pode ser acessado no Diário Oficial da União: Clique aqui para acessar!

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