Você que trabalha com Comércio Exterior há algum tempo certamente deve estar acostumado a ouvir o termo INCOTERM. Quando se ouve falar deles, é comum que algumas destas siglas se destaquem e sejam mais facilmente lembradas, já que são utilizadas com mais frequência.
Contudo, existem algumas, como o INCOTERM DDP, que ainda precisam ser mais conhecidas pelos profissionais atuantes no Comércio Exterior, especialmente os que lidam com a importação de produtos no Brasil.
Este texto traz mais informações sobre este INCOTERM não tão conhecido, assim como quais as responsabilidades que ele determina e por que atualmente o seu uso não é permitido no Brasil.
O que são os INCOTERMS?
INCOTERMS é a sigla para International Commercial Terms, ou, em português, Termos internacionais de Comércio.
Eles representam um conjunto de 11 siglas que determinam as responsabilidades de exportadores e importadores no que se refere ao transporte, seguro e demais obrigações relacionadas ao envio de uma carga.
Estas siglas são de fundamental importância para quem lida com o dia a dia do Comércio Exterior. Mas como são muitas e com significados muito parecidos, pode haver uma certa confusão entre os termos. Principalmente entre os que não são tão comumente utilizados.
INCOTERM DDP: O que é?
Usualmente os INCOTERMS são subdivididos em grupos, a fim de que o seu estudo seja facilitado. Para tanto, a divisão se dá principalmente de acordo com a letra inicial de cada INCOTERM. Os mais comuns são os termos que constam nos grupos E e F.
Neste caso, porém, falaremos de um dos INCOTERMS do grupo D: o INCOTERM DDP.
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Esta sigla refere-se ao termo em inglês Delivered Duty Paid. Ou seja, significa entregue com os direitos pagos, até o local determinado.
Falaremos em seguida um pouco mais sobre as responsabilidades de cada uma das partes envolvidas ao se optar por este INCOTERM.
INCOTERM DDP: Responsabilidades
Esta sopa de letras pode parecer desconhecida a princípio, mas determina que o exportador é o responsável pelo pagamento e organização de todos os trâmites para o envio da carga até que ela seja entregue no local determinado previamente pelo importador.
Isto inclui a responsabilidade pelo pagamento e a contratação do frete interno no país de origem e no país de destino, pela liberação aduaneira na origem, pelo transporte e seguro internacionais, além da liberação aduaneira, o pagamento dos impostos e das taxas devidos no país de destino.
O exportador é quem será o responsável pelos trâmites burocráticos para que a carga possa ser liberada pela aduana no país de destino do importador.
Por outro lado, ao importador cabe somente descarregar e conferir a mercadoria recebida no local determinado. Este INCOTERM pode ser utilizado em todas as modalidades de transporte, tanto rodoviário, quanto marítimo ou aéreo, dada a sua natureza multimodal.
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Do ponto de vista do importador, o INCOTERM DDP é o que mais o beneficia, já que praticamente todos os custos e riscos correm por conta do exportador.
INCOTERM DDP: é permitido importar no Brasil?
Embora este INCOTERM possa, à primeira vista, parecer um verdadeiro paraíso ao importador. Vale ressaltar um importante detalhe: o INCOTERM DDP não pode ser utilizado no Brasil, na importação.
Isto acontece, pois, de acordo com a legislação vigente no país, as empresas que podem efetuar importações em território brasileiro e, consequentemente, são as responsáveis por efetuarem o pagamento dos impostos e taxas devidos, devem, obrigatoriamente, estar habilitadas no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Por esse motivo, este INCOTERM não pode ser utilizado por estrangeiros para cargas destinadas ao Brasil. Isso porque o exportador não terá como efetuar o pagamento dos impostos devidos, ou mesmo realizar os trâmites de importação para que a carga possa ser nacionalizada pela aduana brasileira, pois não terá a aprovação da Receita Federal para concluir esta etapa que faz parte da determinação das obrigações no INCOTERM DDP.
INCOTERM DAP: o que é?
Outra sigla não tão conhecida deste subgrupo D é o INCOTERM DAP. Ela refere-se ao termo em inglês Delivered At Place.
Este INCOTERM determina que o exportador é o responsável pela carga até o momento de entregar a mercadoria, em local previamente informado pelo importador. Assim como o INCOTERM anterior, o DAP também pode ser utilizado em todos os tipos de modais de transporte.
INCOTERM DAP: Responsabilidades
O DAP, assim como o INCOTERM DDP, determina que o importador tem obrigações e direitos muito menores que o exportador.
Neste caso, cabe ao exportador a contratação do frete e seguro, tanto no país de origem, quanto durante todo o trajeto internacional. Cabe a ele também a responsabilidade da carga até a chegada dela no país de destino e de a carga ter sido armazenada em local previamente estabelecido.
INCOTERM DDP e DAP: quais as diferenças?
Ainda que o INCOTERM DDP e o DAP sejam muito similares, em seus termos existe uma diferença fundamental entre eles.
Ao optar pelo INCOTERM DAP, o importador e o exportador estão acordando com o fato de que o importador será responsável pelo pagamento dos impostos e por todas as obrigações legais no que se refere à nacionalização da carga no país de destino.
Por esta diferença determinante, o DAP é um INCOTERM que é aceito nas importações brasileiras, enquanto o DDP não pode ser utilizado, visto que não se enquadra na legislação vigente.
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