A carga tributária brasileira é um fardo muito grande para as finanças de muitas empresas, e por isso, os benefícios fiscais surgem como uma forma de aliviar o peso dos impostos cobrados. Esses benefícios fiscais de importação são oferecidos a nível estadual e são previstos por lei.
Esse regime especial possibilita às empresas uma economia muito grande, que pode ser utilizada para grandes investimentos futuros, ajudando a economia do país se movimentar, gerando empregos e impulsionando outros setores.
Hoje vamos falar sobre os benefícios fiscais de importação nos estados de Santa Catarina, Pernambuco e Espírito Santo. Entenda quais as vantagens de importar nesses estados e como funcionam esses benefícios fiscais.
Benefícios Fiscais Santa Catarina
Tratamento Tributário Diferenciado 410:
O benefício fiscal consiste em:
- ICMS exonerado na entrada
- Diferimento do ICMS interno, que corresponde a redução das alíquotas para 12%, 10% ou 4%
- Crédito presumido, de forma que a carga tributária final resulte em (Tributação Efetiva): 0,6% (operações com aço ou cobre); 1%; 2,10% ou 3,60%
- Deverá ser recolhido FUNDO SOCIAL de 0,4% da base de cálculo integral, que corresponde ao valor do Fundo de Apoio à Manutenção e Desenvolvimento da Educação no estado de SC
Resumo das regras gerais de aplicação:
Destaque de 12%:
- Recolhe 3,6% + 0,4%
- Saída com produtos da Lista Camex: destinados a comercialização ou com ICMS ST para empresa do SN
- Recolhe 2,1% + 0,4%
- Saída interna com produtos da lista CAMEX, desde que a próxima saída seja para outra UF
- Saída interestadual com produtos da CAMEX (destaca-se 7% no caso das saídas da Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo)
Destaque de 10%:
- Recolhe 3,6% + 0,4%:
- Saída interna de produtos destinado à industrialização pelo adquirente, com obrigação da alteração do NCM (podendo ou não ser da lista CAMEX)
- Saída interna para clientes que são “Centro de Distribuição”, enquadrados no TTD
Destaque de 4%:
- Recolhe 1% + 0,4%:
- Saídas com produtos fora da lista CAMEX
- Destinados a comercialização
- Saída interna de produtos com ICMS-ST para empresas do SN
- Saída interna de produtos destinados a imobilizado ou uso e consumo, para contribuinte do ICMS
OPERAÇÕES SEM DIFERIMENTO PARCIAL (REDUÇÃO DA ALÍQUOTA):
Destaca-se 17% ou outra alíquota específica:
- Recolhe 3,6% + 0,4%
- Saída interna para NÃO contribuinte do ICMS e de produtos destinados a imobilizado ou uso e consumo (podendo ou não ser da lista CAMEX)
Destaca-se 12%:
- Recolhe 3,6% + 0,4%
- Saída interna para empresas do SN (contribuintes do ICMS, destinados a revenda ou industrialização), com mercadorias NÃO submetidas ICMS ST (podendo ou não ser da lista CAMEX)
Algumas regras e condições:
- Deverão ser utilizados portos, aeroportos ou pontos de fronteiras situados em SC, poderá ser autorizado pela SEFAZ a utilização de portos de outros estados, no caso de limitações físicas dos portos de SC, desde que o desembaraço seja efetuado em SC. Existe um limite para utilização de outros portos, com desembaraço em SC, de 2% do valor aduaneiro nas importações realizadas no ano calendário.
- O ICMS será recolhido até o 10° dia após o encerramento do período de apuração.
- A importadora deverá, preferencialmente, utilizar serviço de transporte rodoviário catarinense e contratar serviço de despachante aduaneiro catarinense.
- O benefício fiscal não é cumulativo com outro tipo de crédito presumido.
- O TTD não pode ser aplicado na saída de produto industrializado, exceto quando o processo de industrialização não alterar as características do produto e se mantenha a mesma NCM.
- O TTD não pode ser utilizado em transferências para filiais/matriz.
- Proibido a apropriação do crédito presumido para saída interna à Consumidor Final PF.
- TTD não pode ser utilizado para bens usados.
- Existe algumas mercadorias que não se enquadram, elas estão descritas no Decreto 2.128/2009.
Tratamento Tributário Diferenciado 409:
O benefício fiscal consiste em:
- Pagamento do ICMS antecipado de 2,60% nos primeiros 36 meses e após 1%, aplicada sobre a base de cálculo definhada pelo RICMS de SC, este valor poderá ser utilizado como crédito pelo importador.
- CRÉDITO PRESUMIDO:
Operação interna:
- Saída para contribuinte (destinado a revenda) e cliente no simples de mercadorias submetida ao ICMS ST, destaque de 4% de ICMS, recolhe 2,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 1%.
- Sobre a saída para NÃO contribuinte e cliente no simples de mercadorias NÃO submetida ao ICMS ST, destaque de 17% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6%.
- Sobre a saída para contribuinte (destinado a industrialização, com mudança de NCM), destaca 10% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6%.
Operação interestadual:
- Para contribuinte do ICMS, com produto sem similar, destaque de 4% de ICMS, recolhe 2,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 1%.
- Para NÃO contribuinte, com produto da lista Camex, destaque de 12% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses ou destaque de 7%, recolhe 4,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6% para as duas opções de destaque do ICMS.
- Poderá ser pago o ICMS de 2,1% da base de cálculo integral para:
- Saída interestadual para contribuintes do ICMS, com produtos da Lista CAMEX;
- Saída Interna para contribuinte normal do ICMS, desde que a próxima saída seja interestadual e destinada a contribuinte do ICMS.
- Em todas as situações deverá ser aplicado o percentual de 0,4% a título de fundos na base de cálculo das saídas.
Benefícios Fiscais Pernambuco
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PORTUÁRIO II ou PEAP 2)
O benefício fiscal consiste em:
- ICMS exonerado na entrada;
- Relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, carga tributária de:
- 4% para mercadorias não constantes na lista de CAMEX;
- 12% para mercadorias constantes na lista de CAMEX – SEM SIMILAR NACIONAL.
b) crédito presumido calculado sobre o valor do imposto nas saídas de:
- 65% relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (logo, destaca-se 4% na NFe, mas paga-se 1,4%, que corresponde a carga tributária);
- 79,13% relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (logo, destaca-se 12% na NFe, mas paga-se 2,5%, que corresponde a carga tributária).
Algumas regras e condições:
- Solicitar prévia liberação da SEFAZ antes da importação de um novo produto.
- Desembaraço ocorra em Pernambuco, utilizando preferencialmente estrutura portuária de PE.
- Não se aplica às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, e às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado.
- Não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária.
- Veda a utilização de outros benefícios fiscais ou incentivos fiscais previsto na legislação tributária.
- Somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Base legal: LEI Nº 13.942, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009 e alterações, DECRETO Nº 34.560, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010 e alterações.
Benefícios Fiscais Espírito Santo
INVEST-IMPORTAÇÃO:
O benefício fiscal consiste em:
- ICMS exonerado na entrada;
- Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas de (carga tributária); 4% (com similar) ou 12% (sem similar) (para cliente usuário do COMPETE) ou 4,80% (com similar) ou 14,80% (sem similar) (para cliente NÃO usuário do COMPETE);
- OPERAÇÃO COM CD USUÁRIO DO COMPETE: Estorno de débito de 75% do ICMS gerado por suas saídas para os CDs.
- ICMS carga tributária 4% = O que representa dizer que pagará apenas 1% de ICMS e não os 4% que tributou. Carga final de 1,035% com o fundo.
- ICMS carga tributária 12% = O que representa dizer que pagará apenas 3% de ICMS e não os 12% que tributou. Carga final de 3,105% com o fundo.
- OPERAÇÃO COM CD NÃO USUÁRIO DO COMPETE: Estorno de débito de 25% do ICMS gerado por suas saídas para os CDs (estorno de débito).
- ICMS carga tributária 4,80% = O que representa dizer que pagará apenas 1% de ICMS e não os 4,80% que tributou. Carga final de 1,035% com o fundo.
- ICMS carga tributária 14,40% = O que representa dizer que pagará apenas 3% de ICMS e não os 14,40% que tributou. Carga final de 3,105% com o fundo.
- Deverá recolher o *FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) de 3,5% do valor do ICMS mensal.
Algumas regras e condições:
- A empresa investiana somente pode efetuar saídas para seus CDs. Ou seja, a ela é proibido fazer operações interestaduais.
- Deve ser assinado um termo de acordo com a SEDES.
- Os clientes (CD) devem estar incluídos no termo de acordo.
- Utilizar portos capixabas para nacionalização.
- Os produtos beneficiados devem ser acabados, ou seja, não podem passar por processo de industrialização até sua entrada na empresa comercial atacadista/centro de distribuição.
- Os produtos não podem estar nas restrições constante no Decreto nº 4.357-N, de 10/11/1998.
Base legal: RESOLUÇÃO INVEST- ES Nº 1066/2016, RESOLUÇÃO INVEST- ES Nº 1131/2017. LEI N.º 10.550/2016. DECRETO 4.127, DE 12-7-2017. LEI 10.851, DE 4-6-2018(DO-ES DE 5-8-2018).
FUNDAP
O benefício fiscal consiste em:
- ICMS exonerado na entrada;
- Alíquota ICMS saída:
- Operação interna, destinado a atacadista para revenda (tem que ter o CNAE principal de atacadista):
- 12% para mercadorias sem similar nacional (lista Camex);
- 4% para mercadorias com similar nacional e não industrializadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal).
- Operação interna, para cliente capixaba varejista/industrial ou consumidor final com alíquota de ICMS de 17% (regra geral).
- Operação interestadual, para o cliente em operação interestadual, alíquota de ICMS 4%, para mercadorias com similar nacional e não industrializadas ou com conteúdo de importação superior a 40% ou de alíquota de ICMS 12% para mercadorias sem similar nacional (lista CAMEX).
3. O ICMS das saídas deve ser recolhido 100% do valor apurado até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações realizadas ao abrigo do FUNDAP.
4. Financiamento do ICMS recolhido:
- Operações com carga tributária do ICMS igual a 4%: Financiamento de 3%.
- Operações com carga tributária do ICMS superior a 4% (Exemplo: Alíquota de ICMS de 17% ou 25%): Financiamento de 8%.
- Operações com carga tributária do ICMS inferior a 4%: Financiamento com percentual reduzido na mesma proporção.
5. Do valor do financiamento ficará retido 9% a título de caução (CDB – Certificado de Depósito Bancário ou Depósito Vinculado).
6 . A fundapeana pode quitar a dívida via leilão, que será de 10% do valor do financiamento FUNDAP atualizado, e ocorre no mês seguinte ao do recebimento do financiamento (BANDES publica edital).
Resumo do ganho após a quitação do leilão (sem taxas de registro do contrato):
- Destaca-se 4% de ICMS, financia-se 75% desse valor, paga-se 10% para quitação do financiamento, tendo um ganho de 90% da dívida que corresponde a 2,43% de ganho.
- Destaca-se 12% ou 17% de ICMS, financiando 67%/47% desse valor, paga-se 10% para quitação do financiamento, tendo um ganho de 90% da dívida que corresponde a 6,48% de ganho.
INVESTIMENTO VINCULADO AO FUNDAP
De acordo com as regras atuais, caso a empresa fundapeana tenha optado por aplicar no FUNDAPSOCIAL quando fez seu contrato de financiamento, metade da caução retida no BANDES (9% do financiamento) poderá ser utilizada para quitação do leilão, e a outra metade será destinada para o fundo. Contudo, se a empresa fundapeana não fizer uso de seu saldo no mês seguinte ao financiamento o perderá.
Se a empresa fundapeana, no momento de o pedido do financiamento, não optar por este fundo, ela terá a caução (9%) integralmente aplicada em CDB e poderá resgatá-la de duas formas:
1) Via aplicação em projeto de terceiro previamente aprovado pelo BANDES, ou
2) Via pedido de reembolso de frete marítimo internacional. Lembrando que o prazo para aplicar ou pedir reembolso de frete é até o final do segundo ano após a liberação do financiamento. Sendo assim fiquem atentos a esses prazos. Prazo de utilização desta funcionalidade de reembolso prorrogado até 30/06/2021, pela LEI Nº 11.019, DE 24 DE JULHO DE 2019.
SOLICITAÇÃO PARA UTILIZAR CAUÇÃO COM PAGAMENTO DE FRETE
Quando fizer o contrato, informar que não destinará a caução ao FUNDAPSOCIAL.
Para resgatar, terá que comprovar que será para cobrir as despesas com frete internacional, para isso terá que anexar a DI páginas 1 e 2 e o BL página 1, assim o BANDES consegue comprovar o valor do frete no qual solicitará o reembolso.
O requerimento pode ser assinado pelo responsável da empresa ou por um procurador. Apenas o requerimento que tem que ser original, os demais documentos apenas uma cópia.
No requerimento deve mencionar os contratos de financiamento que solicitará o reembolso. Só pode solicitar o reembolso de contrato já quitado em leilão. A empresa receberá mensalmente, no e-mail cadastrado, um extrato caução com os valores e a informação se já consta o contrato quitado.
A empresa tem até o último dia útil do segundo ano subsequente à data da liberação dos recursos do financiamento para solicitar o reembolso, caso contrário será destinado ao Fundapsocial conforme previsto no § 6º do Decreto 3.473-R de 2013.
Esse processo deve ser protocolado presencialmente no BANDES a qualquer momento.
PRAZOS E ENCARGOS (caso não liquidado em leilão):
Prazos: os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam no FUNDAP e o BANDES obedecerão aos prazos de 5 anos carência e de 20 anos amortização (Art. 3º da e Decreto 3174-R/2012 e Art. 1º da Lei nº 4.972/94);
Encargos: juros de 1% ao ano, sem correção monetária (Art. 1º da Lei nº 4.972/94). O pagamento do principal e encargos dos valores financiados será efetuado em parcelas anuais e sucessivas.
Algumas regras e condições:
- Deve ter o registro no BANDES.
- A empresa tem um limite operacional determinado pelo BANDES para solicitação do financiamento.
- Sejam efetuadas por empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo (Art. 2º da Lei nº 2.592/71);
- Estejam sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) ao Estado do Espírito Santo (Art. 7º do Decreto nº 163-N/71);
- Efetuarem o desembaraço aduaneiro no Estado do Espírito Santo (art. 3º da Lei nº 6.668/01).
- Os produtos não podem estar nas restrições constante no Decreto nº 4.357-N, de 10/11/1998, disponível no site da SEFAZ (www.sefaz.es.gov.br), se importados pela fundapeana, estas operações deverão ficar fora do benefício fiscal.
Legislação do FUNDAP:
- INCISO VIII do ART. 20, DA LEI 7000/2001 – ES.
- ALÍNEA “B”, INCISO VIII, DO ARTIGO 71 DO RICMS/ES.
Profissional responsável: Margarete Páscoa Tamanini, atuante na área tributária há mais de 25 anos, especialista em legislação tributária e faturamento, com larga experiência em rotinas fiscais e tributárias tendo ministrado cursos em empresas diversas. Curso superior concluído de Comércio Exterior pela Faculdade FAESA.
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