A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/06):
- importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
- importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
No sistema a tela de recuperação da D.S.I é a mesma tela de Importação de D.I.
A D.S.I será substituída pela DUIMP.
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