A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) nasceu de uma necessidade de correção na Nota Fiscal Eletrônica feita pelo emissor do documento. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a documentação que valida transações comerciais de produtos ou serviços entre as empresas. Ao longo de toda negociação de compra e venda de uma mercadoria, muitas intercorrências podem acontecer e mesmo depois de estar homologada pela Secretaria da Fazenda, a NF-e pode necessitar de correções.
Para facilitar a confecção da Carta de Correção, que era feita somente em papel, em 2012 o documento passou a ser emitido digitalmente, através do ajuste da Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
Apesar de ser uma ótima opção para quem precisa adicionar alguma informação da NF-e, a CC-e não é o único meio para fazer alterações. Por isso é importante saber as necessidades de cada caso, dependendo da situação, talvez seja necessário realizar o Cancelamento de Número da NF-e em um prazo máximo de 24 horas, para evitar problemas com a fiscalização, clientes e fornecedores.
Mesmo fazendo as modificações, a Carta de Correção Eletrônica é um documento a parte e não altera o arquivo XML da nota emitida. Para a confecção da CC-e é preciso conferir o Regulamento de ICMS do Estado que a mercadoria será importada e/ou exportada, para verificar a permissão da correção.
Veja quais são as possibilidades para que a Carta de Correção Eletrônica seja confeccionada:
- Dados de peso, volume e acondicionamento que não alterem a quantidade faturada do produto;
- Alteração ou inserção de dados adicionais na nota fiscal (transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, entre outros);
- Dados pontuais do transportador, como endereço do destinatário;
- Código Fiscal de Operação (CFOP), sem que haja mudança na natureza dos impostos;
- Código de Situação Tributária, sem que haja alteração de valores fiscais;
- Descrição da Mercadoria;
- Razão Social do Destinatário;
- Data da Emissão ou Saída, sem que haja mudanças no período de apuração do ICMS;
- Erro ou omissão na Fundamentação Legal que amparou a saída com algum benefício fiscal.
Assim como qualquer outro documento, a CC-e obrigatoriamente precisa ser disponibilizada para o destinatário e os demais envolvidos na negociação.
Como foi dito anteriormente, é necessário analisar cada caso, pois não são todas as situações que a CC-e pode ser emitida, confira as informações do site oficial da Receita Federal:
- Valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação). Nestes casos, o correto é utilizar a NF-e Complementar;
- Correção de dados cadastrais que modifiquem remetente ou destinatário;
- Data de emissão da NF-e ou de saída da mercadoria.
Características para a confecção da Carta de Correção
A Carta de Correção Eletrônica obrigatoriamente deve ser em formato de texto e não pode ultrapassar 1000 caracteres. A partir da identificação dos erros da nota fiscal autorizada pela SEFAZ, a empresa tem até 720 horas, ou seja, 30 dias, para fazer as devidas correções.
E caso seja necessária mais de uma correção, uma mesma nota fiscal pode ter até 20 Cartas de Correção Eletrônica. É importante frisar que mesmo com essas possibilidades, uma nova carta de correção emitida anula a anterior, por isso as informações das cartas devem ser cumulativas, o documento posterior deve trazer todas as correções que foram apontadas nas cartas anteriores.
Sem dúvidas esse recurso é importante, pois possibilita melhor gestão das notas fiscais emitidas, além de incentivar o uso de novas tecnologias. Além de ser uma alternativa muito mais fácil e prática para corrigir informações da nota fiscal eletrônica se comparada a antigos blocos fiscais.