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D.S.I

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A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/06):

  • importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

No sistema a tela de recuperação da D.S.I é a mesma tela de Importação de D.I.

A D.S.I será substituída pela DUIMP.

Que tal saber mais sobre temas relacionados? 

Separamos alguns conteúdos que vão aprofundar seu conhecimento: 

👉 Tudo o que você precisa saber sobre a Declaração Única de Importação (DUIMP)

👉 Duimp: uma nova era para a competitividade comercial

👉 Duimp obrigatória a partir de outubro de 2024 

👉 FAQ: dúvidas respondidas sobre a migração para a DUIMP

👉 Pontos críticos da DUIMP que não podem ser ignorados!

👉 Cronograma DUIMP: confira as atualizações do Novo Processo de Importação!

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