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Uma nova Instrução Normativa foi determinada pelo governo no dia 17 de março de 2022. Essa norma – RFB nº 2.072 – acrescenta documentos comprobatórios para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação e altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispunha sobre o Despacho Aduaneiro de Importação e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplinava o Despacho Aduaneiro de Exportação efetuado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

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Essa norma inclui a possibilidade de acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota e uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia. O desembaraço será registrado nos sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI) requerer algum tipo de verificação.

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Também foi modificada pela Instrução Normativa, a forma de retificação de ofício da DI quanto aos campos que só podem ser alterados pela Receita Federal, agora basta o pedido do importador para que seja efetuada a alteração, substituindo então o entendimento anterior de que se uma inconsistência fosse verificada pelo importador onde a Receita não poderia  efetuar a alteração sem a abertura de um procedimento fiscal.

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Por conta da situação atual da COVID-19, os anexos da IN SRF nº 680, de 2006 foram alterados, permitindo agora o importador informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não possua informação, incluindo novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos a mercadorias que poderão ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira.

Também vemos mudanças na Instrução Normativa RFB nº 1.702, que visam ajustar o conceito  de consolidação de carga, excluindo os termos de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que já não são mais utilizados. Agora também é permitido o acompanhamento remoto do exportador na verificação física, prevendo assim, uma nova forma de embarque da carga que não tenha sido baseada em nota fiscal de exportação.

LEIA TAMBÉM: Como funciona o Despacho Aduaneiro de Exportação e a DU-E?

Como a instrução normativa melhora os processos de Comércio Exterior?

Dentre as iniciativas de melhorias, podemos citar então a permissão de interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, a ocultação e a tentativa de exportação proibida, a facilidade de cancelamento da DU-E ao permitir que o auditor-fiscal determine o prazo do procedimento mediante exigência fiscal e o novo embarque antecipado de bens na DU-E ainda não desembaraçada, evitando assim o seu uso indevido.

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Texto escrito por Rafael Porfirio, Assistente de Documentação da Conexos

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