Primeiramente, os Regimes Aduaneiros Especiais são essencialmente incentivos fiscais, de modo que sempre irão exigir algum tipo de contrapartida por parte do beneficiário do regime.
Esses incentivos fiscais são normas jurídicas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social, e podem excluir total ou parcialmente o crédito tributário.
São mecanismos que visam fomentar o desenvolvimento econômico assim como aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, tendo em vista a baixa participação brasileira no exterior.
O que são os Regimes Aduaneiros Especiais RECOF e RECOF-Sped?
O RECOF (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado) foi criado no ano de 1997 e pode ser consultado na Instrução Normativa 1291 de 2012, atualmente em vigor.
O RECOF-Sped (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital), por sua vez, foi criado em 2015 a partir do RECOF e está regulamentado na Instrução Normativa 1612 de 2019.
Regimes Aduaneiros Especiais: Quais as diferenças entre eles?
Antes de tudo é importante afirmar que ambos são Regimes Aduaneiros Especiais atualmente vigentes e são praticamente idênticos.
São poucas as diferenças entre eles, mas a principal e mais conhecida diz respeito a um sistema informatizado, exigido no RECOF e dispensado no RECOF-Sped.
A intenção da Receita Federal do Brasil (RFB) foi a de tornar esse regime mais acessível. Uma vez que a não-exigência de um sistema homologado e robusto, como exige o RECOF, possibilitaria uma adesão maior de beneficiários.
Resumindo e reiterando:
- RECOF: é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado integrado aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela RFB, que auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar e regular o cumprimento do regime;
- RECOF-Sped: basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital do Sped), o que representa menor custo, uma vez que essa entrega já faz parte das obrigações cotidianas empresariais. Adicionalmente a empresa deverá preencher o Bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.
Quais operações abrangidas?
Ambos os Regimes Aduaneiros Especiais abrangem as mesmas operações: montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Quais os benefícios?
Os benefícios do RECOF e do RECOF-Sped são os mesmos, quais sejam:
- importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos Tributos II, IPI, PIS/Pasep, COFINS e AFRMM;
- suspensão e diferimento do ICMS nos estados de SP e PR;
- isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação;
- suspensão do pagamento dos tributos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional, o que auxilia no fluxo de caixa;
- permissão para operações entre beneficiários habilitados;
- possibilidade de despachar parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, para consumo;
- possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão.
Em tempo, o RECOF tem apenas um benefício que o RECOF-Sped não contempla: permite co-habilitação de fornecedores.
Quais os requisitos para habilitação?
Parte dos requisitos para habilitação em um ou no outro regime especial são os mesmos:
- regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
- não ter sido submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o Art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos três anos;
- habilitação para operar no Comércio Exterior, exceto nas submodalidades limitada e expressa;
- opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
No entanto, os requisitos que os diferenciam são:
RECOF: dispor de um sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos.
RECOF-Sped: estar em adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque (Bloco K).
Como manter o RECOF/RECOF-Sped?
A manutenção de ambos é quase idêntica também:
- exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas sob amparo do regime, no mesmo período; e
- aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas.
No caso do RECOF-Sped há uma exigência adicional: entregar regularmente a EFD.
Importante observar que o prazo de aplicação do regime escolhido conta da data do desembaraço aduaneiro (ou da data da nota fiscal de venda do fornecedor, se a mercadoria for originária do mercado interno).
O que é Regime Aduaneiro Especial DRAWBACK SUSPENSÃO?
Antes de tudo, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser considerado como um regime de industrialização com foco na exportação, cujo objetivo é de aquecer o mercado interno brasileiro.
É um regime antigo, que começou a ser considerado por volta de 1936, mas foi só em 1964 que as modalidades de Drawback Suspensão, Drawback Isenção e Drawback Restituição foram criadas, e vieram sendo adaptadas ao longo dos anos.
Hoje trataremos apenas do Drawback Suspensão, que consiste na suspensão dos tributos que incidem na importação assim como na aquisição no mercado interno de mercadoria a ser utilizada na industrialização do produto que será exportado.
Esse regime suspende os impostos federais II, IPI, PIS, COFINS, ICMS e o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante).
É gerenciado por meio de um Ato Concessório (AC) como um processo, tem numeração própria e registra informação acerca dos itens de importação, exportação, valores e do processo produtivo.Seu prazo é de um ano a partir da data de deferimento do AC (e não da data da primeira Declaração de Importação), sendo possível a prorrogação por igual período. Entretanto, a prorrogação não é automática e deve ser solicitada à SECEX, órgão que administra o Drawback.
Regimes Aduaneiros Especiais: Quais operações abrangidas no DRAWBACK SUSPENSÃO?
As operações são: montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento, renovação ou recondicionamento e criação, cultivo e atividade extrativista.
Regimes Aduaneiros Especiais: Quais os benefícios do DRAWBACK SUSPENSÃO?
Pode-se subdividir os benefícios alcançados com esse regime em:
Benefícios Fiscais:
- importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos II, IPI, PIS/Pasep, COFINS e AFRMM;
- importação de insumos com suspensão do ICMS;
- isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação.
Benefícios Sociais/Econômicos:
- desenvolvimento tecnológico, industrial, geração de empregos e movimentação da economia brasileira;
- potencial para tornar o produto mais competitivo no cenário internacional em razão da redução de sua carga tributária;
- possibilidade de auxiliar em uma Balança Comercial Superavitária.
Regimes Aduaneiros Especiais: Quais os requisitos para habilitação do DRAWBACK SUSPENSÃO?
Não são muitos os requisitos para se habilitar:
- habilitação para operar no Comércio Exterior, ou seja, o RADAR;
- estar em regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (isso significa a emissão de certidões pela RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional);
ter um Laudo Técnico comprovando preço, relação insumo x produto e descrição do processo produtivo da mercadoria a ser exportada.
Regimes Aduaneiros Especiais: Como manter o DRAWBACK SUSPENSÃO?
Da mesma forma, para manter o regime é obrigatório:
- realizar a manutenção por AC;
- exportar, dentro do prazo de validade do AC, a quantidade de mercadorias industrializadas que foi previamente informada e autorizada;
caso a mercadoria admitida nesse regime seja comercializada no mercado interno, ao invés de ser exportada, recolher os tributos que estavam suspensos com juros e multa calculados a partir do dia em que essa DI foi registrada.
Qual a diferença entre RECOF/RECOF-Sped e DRAWBACK?
Antes de tudo, o Drawback é um Regime Aduaneiro Especial mais antigo, da década de 1960, e o RECOF e o RECOF-Sped se originaram nas décadas de 1990 e nos anos 2000, respectivamente, de modo que “a idade” deles justifica algumas das diferenças que apresentam, tais como:
Requisitos para habilitação
Talvez a maior diferença entre os Regimes Aduaneiros Especiais esteja nos requisitos para habilitação, em que o RECOF/RECOF-Sped exigem mais critérios a serem cumpridos do que o Drawback, como vimos.
Adesão do regime
Neste quesito, podemos destacar que para o Drawback, com um Ato Concessório deferido já é possível se beneficiar do referido regime, enquanto para o RECOF/RECOF-Sped é necessário ter um Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela RFB.
Recolhimento de tributos
No Drawback os produtos industrializados só podem ser destinados à exportação, se forem desviados para o mercado interno os impostos deverão então ser recolhidos acrescidos de juros e multa. No RECOF/RECOF-Sped é possível destinar esses mesmos produtos ao mercado interno e recolher apenas os tributos, sem juros ou multas.
Operações abrangidas
Em relação às operações, a diferença entre eles é de que somente o Drawback contempla a criação, cultivo e atividade extrativista.
Benefícios
No quesito benefício é importante ficar atento! No RECOF/RECOF-Sped as vantagens são em maior número, entretanto há diferimento do ICMS somente nos estados de São Paulo e Paraná, que aderiram ao convênio. Por outro lado, já são muitos estados que concedem esse benefício no Drawback.
Exigências
Para o RECOF/RECOF-Sped há a exigência de se exportar (em valores) ao menos 50% do valor das mercadorias importadas. Por exemplo, se você importou e submeteu ao regime USD 100 mil, você está obrigado a exportar, no mínimo, USD 50 mil. Sendo assim, é de suma importância que os benefícios RECOF/RECOF-Sped sejam acompanhados a todo momento para não perder o controle e chegar em valores impossíveis de exportação.
No Drawback isso já é calculado no AC e sabemos exatamente o valor que deve ser cumprido no início do processo
Do mesmo modo, no RECOF/RECOF-Sped há uma exigência de aplicar (anualmente) na produção dos bens a industrializar pelo menos 70% de toda mercadoria admitida no regime.
Ou seja, se você importa algodão e seu produto são lençóis de algodão, significa que no mínimo 70% desse algodão importado deverá ser transformado em lençóis de algodão.
Sendo assim, os outros 30% podem continuar sendo algodão (sem industrializar) e serem submetidos ao despacho para consumo. O pagamento dos impostos pode ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, assim permitindo um excelente controle e fluxo de caixa.
Caso essa mesma situação ocorra no Drawback, o recolhimento será de uma só vez logo no registro da DI, acrescido de juros e multa.
Prazo do regime
Ao passo que no Drawback o prazo começa a correr a partir da data de deferimento do AC (1+1 ano), o RECOF/RECOF-Sped deve ser controlado, no caso de produto importado, a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Sendo assim, tratando-se de aquisição no mercado nacional, deverá ser contado partindo da data de emissão da Nota Fiscal de venda do fornecedor (pelo mesmo período: 1+1 ano).
Conclusão
Entendemos que as diferenças entre o RECOF e o RECOF-Sped são mínimas, mas nem toda empresa vai conseguir atender todos os requisitos para se habilitar a eles. Por outro lado, poderia estar apta para operar com o Drawback Suspensão que é mais simples, com menos exigências.
Portanto, o RECOF/RECOF-Sped não é um substituto absoluto ao Drawback, cada empresa deve entender o que lhe atenderá melhor em sua realidade.
Mas o que encontramos em comum entre estes Regimes Aduaneiros Especiais, que se intensifica no RECOF/RECOF-Sped, é a necessidade de controle.
Perder-se em planilhas de Excel com o Drawback já era muito fácil, com o RECOF/RECOF-Sped pode ser ainda mais problemático. Imagine quantas DIs e quantas notas fiscais dos seus fornecedores terá que controlar para não perder os prazos e descumprir o regime?
É por isso que a automatização por meio de um software pode ser uma grande aliada: sistemas específicos de controle te auxiliarão no cumprimento do Regime.